Transação Excepcional prevê descontos para dívidas tributárias.

O Contribuinte tem uma nova chance de renegociação de dívidas inscritas na dívida ativa diante da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19. A PGFN publicou a Portaria nº 14402, que possibilita a transação excepcional dos débitos. Todavia, é preciso avaliar se vale fazer a negociação no momento. Esta transação excepcional possibilita a renegociação dos créditos tributários mesmo em fase de execução fiscal ou em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, com valor atualizado até R$ 150 milhões. Serve para os contribuintes individuais e empresas inscritas na dívida ativa, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte. Por ora, não está aberta a possibilidade para empresas optantes do regime tributário Simples Nacional. Isso depende de votação de lei complementar no Senado Federal. E também não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) bem como não existe possibilidade de renegociar débitos relativos a multas criminais. A PGFN apresentará as propostas gravadas com grau de recuperabilidade nos seguintes níveis: I) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; II) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e IV) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis. Só então o contribuinte fará adesão à transação juntando os documentos comprobatórios de patrimônio e renda. A diferença que separa o Refis da transação excepcional é a análise de situação econômica do contribuinte, que poderá aderir ou não à transação. Essa análise de viabilidade de vantagens para aderir à transação excepcional não cabe apenas à Procuradoria, mas também ao próprio contribuinte, que poderá simular a aplicação da quantidade de parcelas e redução efetiva da dívida com relação a juros, multas e encargos legais para verificar se é vantajosa a adesão. O grande conflito residirá na “análise de crédito” realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que gravará as dívidas como alta, média, difícil ou impossível recuperação. Entretanto, caso a documentação exigida na portaria seja contrária ao que alegou a procuradoria, cabe ao contribuinte demonstrar judicialmente que possui capacidade econômica de pagamento e seu crédito não é de difícil recuperação, por exemplo. Ressaltamos que isso ocorrerá no caso de a procuradoria não ratificar a adesão à transação excepcional. Do ponto de vista da recuperação de valores pela União, há inúmeras vantagens. Os contribuintes que se tornaram inadimplentes em virtude da pandemia e aqueles que já eram inadimplentes antes dela terão a possibilidade de regularizar sua situação com a Receita Federal. O prazo para adesão se inicia em 01/07 e vai até 29/12/2020.

Compartilhe