Introdução
O inventário extrajudicial ITCMD é um tema que tem gerado debates, principalmente sobre o momento correto do pagamento desse imposto.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram mudanças importantes para herdeiros, advogados e tabeliães.
Neste artigo, explicamos o que é o ITCMD, as novas regras sobre seu recolhimento no inventário extrajudicial e judicial, e como essas decisões impactam a conclusão da partilha.
O que é o ITCMD no Inventário Extrajudicial
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos, seja por herança (causa mortis) ou por doação.
Características principais:
- Competência: Estados e Distrito Federal.
- Natureza jurídica: Imposto real, calculado sobre o valor do bem ou direito transmitido.
- Responsável pelo pagamento: quem recebe o patrimônio (herdeiro, legatário ou donatário).
- Alíquotas: variam por estado, respeitando o teto de 8% definido pelo Senado Federal.
- SP: 4%
- MG: 5%
O STJ já firmou entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal real — o valor de mercado do bem — e não o valor venal utilizado para fins de IPTU ou ITR.
Antes e Depois: O Momento do Pagamento do ITCMD
Tradicionalmente, exigia-se o pagamento do ITCMD antes da homologação da partilha ou da lavratura da escritura no inventário extrajudicial.
Essa exigência podia atrasar o processo, especialmente quando:
- O espólio incluía bens de difícil liquidez.
- Os herdeiros não tinham recursos imediatos para quitar o imposto.
As decisões recentes do STF e do STJ alteraram esse cenário, permitindo a conclusão do inventário sem pagamento prévio, desde que cumpridos requisitos legais.
Decisão do STF sobre o Inventário Extrajudicial e ITCMD
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5894.
O Governo do Distrito Federal alegava que o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil — que autoriza expedir o formal de partilha sem comprovar o recolhimento do ITCMD — seria inconstitucional.
O STF, por unanimidade, decidiu que:
- A norma é constitucional.
- Trata-se de regra de procedimento processual, não de matéria tributária.
- O pagamento do ITCMD pode ser feito após a homologação da partilha.
- A obrigação tributária permanece, cabendo ao Fisco a cobrança posterior.
Essa decisão busca agilizar a conclusão do inventário, sem prejudicar a arrecadação tributária.
Entendimento do STJ sobre o ITCMD no Inventário Extrajudicial
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.074, já havia decidido que, no arrolamento sumário judicial, não é necessário comprovar o pagamento prévio do ITCMD para homologar a partilha ou adjudicação.
Basta comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendimentos do espólio.
Mais recentemente, a Segunda Turma do STJ estendeu esse entendimento para o inventário extrajudicial, permitindo que:
- Todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.
- Não haja litígio.
- A escritura seja lavrada sem pagamento imediato do ITCMD, ficando o imposto para cobrança posterior.
Como é Feita a Cobrança Posterior do ITCMD
Concluído o inventário extrajudicial ou judicial:
- O cartório ou juiz comunica o fato ao Fisco estadual.
- O Fisco realiza o lançamento do ITCMD.
- O contribuinte é notificado para pagamento dentro do prazo legal (em regra, 30 dias).
- Se houver atraso, aplicam-se multa e juros previstos na legislação estadual.
Impactos para Herdeiros e Advogados
As decisões do STF e do STJ sobre o inventário extrajudicial e o ITCMD:
- Aceleram a conclusão de inventários.
- Evitam bloqueios por falta de recursos imediatos.
- Mantêm a arrecadação, apenas alterando o momento do recolhimento.
Assim, desde que preenchidos os requisitos legais, é possível formalizar a partilha no cartório ou no arrolamento sumário sem pagar o ITCMD de imediato.