Inventário Extrajudicial ITCMD: Quando o Imposto Deve Ser Pago

Introdução

O inventário extrajudicial ITCMD é um tema que tem gerado debates, principalmente sobre o momento correto do pagamento desse imposto.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram mudanças importantes para herdeiros, advogados e tabeliães.

Neste artigo, explicamos o que é o ITCMD, as novas regras sobre seu recolhimento no inventário extrajudicial e judicial, e como essas decisões impactam a conclusão da partilha.


O que é o ITCMD no Inventário Extrajudicial

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos, seja por herança (causa mortis) ou por doação.

Características principais:

  • Competência: Estados e Distrito Federal.
  • Natureza jurídica: Imposto real, calculado sobre o valor do bem ou direito transmitido.
  • Responsável pelo pagamento: quem recebe o patrimônio (herdeiro, legatário ou donatário).
  • Alíquotas: variam por estado, respeitando o teto de 8% definido pelo Senado Federal.
    • SP: 4%
    • MG: 5%

O STJ já firmou entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal real — o valor de mercado do bem — e não o valor venal utilizado para fins de IPTU ou ITR.


Antes e Depois: O Momento do Pagamento do ITCMD

Tradicionalmente, exigia-se o pagamento do ITCMD antes da homologação da partilha ou da lavratura da escritura no inventário extrajudicial.
Essa exigência podia atrasar o processo, especialmente quando:

  • O espólio incluía bens de difícil liquidez.
  • Os herdeiros não tinham recursos imediatos para quitar o imposto.

As decisões recentes do STF e do STJ alteraram esse cenário, permitindo a conclusão do inventário sem pagamento prévio, desde que cumpridos requisitos legais.


Decisão do STF sobre o Inventário Extrajudicial e ITCMD

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5894.
O Governo do Distrito Federal alegava que o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil — que autoriza expedir o formal de partilha sem comprovar o recolhimento do ITCMD — seria inconstitucional.

O STF, por unanimidade, decidiu que:

  • A norma é constitucional.
  • Trata-se de regra de procedimento processual, não de matéria tributária.
  • O pagamento do ITCMD pode ser feito após a homologação da partilha.
  • A obrigação tributária permanece, cabendo ao Fisco a cobrança posterior.

Essa decisão busca agilizar a conclusão do inventário, sem prejudicar a arrecadação tributária.


Entendimento do STJ sobre o ITCMD no Inventário Extrajudicial

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.074, já havia decidido que, no arrolamento sumário judicial, não é necessário comprovar o pagamento prévio do ITCMD para homologar a partilha ou adjudicação.
Basta comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendimentos do espólio.

Mais recentemente, a Segunda Turma do STJ estendeu esse entendimento para o inventário extrajudicial, permitindo que:

  • Todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.
  • Não haja litígio.
  • A escritura seja lavrada sem pagamento imediato do ITCMD, ficando o imposto para cobrança posterior.

Como é Feita a Cobrança Posterior do ITCMD

Concluído o inventário extrajudicial ou judicial:

  1. O cartório ou juiz comunica o fato ao Fisco estadual.
  2. O Fisco realiza o lançamento do ITCMD.
  3. O contribuinte é notificado para pagamento dentro do prazo legal (em regra, 30 dias).
  4. Se houver atraso, aplicam-se multa e juros previstos na legislação estadual.

Impactos para Herdeiros e Advogados

As decisões do STF e do STJ sobre o inventário extrajudicial e o ITCMD:

  • Aceleram a conclusão de inventários.
  • Evitam bloqueios por falta de recursos imediatos.
  • Mantêm a arrecadação, apenas alterando o momento do recolhimento.

Assim, desde que preenchidos os requisitos legais, é possível formalizar a partilha no cartório ou no arrolamento sumário sem pagar o ITCMD de imediato.