Programa de Retomada Fiscal da PGFN consolida ações para facilitar a renegociação de dívidas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 21.562, de 30.09.2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal. A iniciativa consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19. Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN. São elas: Concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN); Suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos junto à PGFN; Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; Autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; Suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; Suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017; Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial. Além disso, outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. Para as pessoas físicas: a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020; a transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020; a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020; a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020; a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020; a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018. Para as pessoas jurídicas: a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020; a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020; a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020; a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020; a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020; a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020; a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020; a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020; a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

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