O que fazer em relação às multas em caso de desistência de viagem por causa do coronavírus.

O surto da Covid-19 já tem proporções globais. Após a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classificou a infecção como pandemia, o clima de pânico se instalou de forma concreta. Diante do avanço da epidemia, turistas podem recorrer contra multas de cancelamento com base em direitos à saúde, situação excepcional e à reparação de danos, orienta Procon. De acordo com a regulamentação da Anac, o passageiro pode desistir da compra, sem qualquer ônus (ou seja, receber o reembolso integral), em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência à data do voo. Caso a compra tenha sido feita por meios eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor prevê até 7 dias para solicitar o cancelamento. No entanto, muitos passageiros não se enquadram mais dentro desse critério. Nesse caso, cada companhia aérea tem uma política de multa, tarifas e de reembolso. O fato é que quando o passageiro cancela, a companhia tem suas regras e define se vai devolver o dinheiro ou parte dele ou não. E aqui começa a confusão, pois não existe uma normativa, apenas jurisprudência de outros casos, como quando ocorreu o surto da H1N1. Uma interpretação do Código de Defesa do Consumidor pode garantir a quem se sentir prejudicado o direito de não pagar nada a mais para mudar as condições dos pacotes. Quem se sentir prejudicado por ser obrigado a pagar multa ao cancelar ou adiar uma viagem devido ao surto do novo coronavírus tem amparo em interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O coordenador do Procon, Marcelo Barbosa, aponta que três incisos do artigo 6º do código podem servir de argumento para que o consumidor garanta o direito de não pagar multa nessa situação: O inciso 1 do artigo 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19. Já o inciso 5 prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional. Por fim, o inciso 6 classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor. “São princípios que entram na argumentação. São os mesmos argumentos que usamos quando as praias do Nordeste estavam com manchas de óleo no ano passado e durante o surto de gripe suína, em 2009. Na nossa interpretação do código as empresas não devem cobrar multa nesse caso. Mas não é garantido, já que a lei não é tão específica. Cada caso é um caso”, afirma Marcelo Barbosa. O coordenador do Procon explica que é necessário formalizar um pedido de isenção da multa para as empresas e registrar a negativa por escrito para poder notificar o Procon. Com os documentos, o órgão pode tomar as medidas necessárias para tentar garantir o direito. Em comunicado, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), afirma que as empresas devem se comprometer a informar e prestar assistência aos clientes no caso de cancelamento ou adiamento de viagens para destinos afetados pelo novo coronavírus. No texto, a Abav recomenda que as agências de viagens reportem “a seus clientes continuadamente informações a respeito da viagem adquirida, independentemente do destino, ou seja, se a parte aérea continua sem qualquer alteração, o mesmo em relação à parte terrestre com hospedagem e outros serviços adquiridos”. Além disso, a associação afirma que as agências devem fornecer “todo o suporte necessário aos clientes para que seja realizada a intermediação de contatos e pedidos junto aos reais fornecedores de serviços”. O texto argumenta que é comum que a agência não seja proprietária das outras empresas que oferecem os demais serviços que compõem a viagem, como transporte aéreo e hospedagem. A verdade é nenhum dos dois lados tem culpa: nem a aérea, muito menos o passageiro. Mas a lei sempre está do lado do consumidor, já que a companhia aérea conhece o setor que atua, está sujeita a correr riscos como esse e tem que arcar com isso. Além disso, o cliente é considerado a parte vulnerável na comparação com o poderio financeiro da empresa. O consumidor precisa entender que não existe uma resolução oficial que obrigue as empresas a devolverem o dinheiro do passageiro. De maneira geral, se o consumidor não ficar satisfeito com o acordo oferecido pela companhia aérea ele pode entrar na esfera judicial. “E considerando a jurisprudência, o consumidor pode ganhar. Tem dúvidas sobre o tema? Consulte um especialista!

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