Entrou em vigor modificações no sistema de penhora on-line denominado BacenJud, sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias.
Em síntese, foram aprovadas as seguintes alterações:
1. Ampliado o número de instituições submetidas ao BANCENJUD - Depois das cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras serão as próximas a serem incluídas no sistema de penhora on-line (Bacen Jud), fechando-se mais o cerco aos devedores, os próximos serão os consórcios;
2. Bloqueio de valores com o lançamento apenas dos 8 digitos do CNPJ da empresa titular da conta bancária a ser bloqueada - dessa forma torna-se possível bloquear valores de matriz e filiais;
3.Momento em que é feito o bloqueio dos valores – o Sistema BACEN JUD deverá receber o arquivo de resposta da instituição responsável até às 04:59 do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa de ordens;
(Hoje uma ordem judicial enviada pelo BacenJud até às 19:00h incide sobre o saldo inicial da conta no dia seguinte ao recebimento do pedido, após a compensação do movimento da conta no dia em que é proferida a decisão judicial. Assim, em tese, é possível evitar o bloqueio de valores com o uso de TEDs, que não passam pelo sistema de compensação.
4. Saldo insuficiente - os titulares das contas sem saldo suficiente no momento em que forem bloqueadas pela Justiça permanecerão sem poder realizar saques até o fim do dia, quando uma 2ª tentativa de reservar os recursos necessários para saldar a dívida será feita automaticamente. A conta continuará apta a receber créditos, mas não permitirá débitos até o fim do dia do bloqueio;
5. Mais de um bloqueio - foi retirada uma funcionalidade onde o juiz que primeiro emitia a ordem judicial de bloqueio a uma conta vinculada a um determinado CPF ou CNPJ impossibilitava que qualquer outro magistrado pudesse determinar outra constrição a qualquer conta relacionada a este CPF/CNPJ, assim poderão ser executados 2 ou mais bloqueios no mesmo dia;
6. Conta salário (impenhorável) - o juiz poderá decidir, ao acessar o sistema Bacenjud, se irá incluir a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas para assegurar o pagamento de uma dívida (direito de alimentos já reconhecida pelo Poder Judiciário.
O escritório Bisker Advogados coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Atualmente, os contribuintes brasileiros têm sofrido conseqüências em decorrência de nosso sistema tributário nacional, pois nosso governo, em todas as instancias criou uma estrutura de dependência vital com a arrecadação dos tributos.
Quem sofre e é penalizado com esta sistemática viciada imposta pelo Governo são todas as empresas brasileiras que atuam na formalidade, pois não têm a quer se socorrer, tendo que se conformar com esta situação.
Uma das estratégias muito utilizadas pelo Fisco, principalmente no âmbito municipal e estadual, é o condicionamento da emissão do talonário de notas fiscais ao pagamento ou parcelamento de débitos pendentes do contribuinte.
A conduta adotada pelos entes públicos é uníssona no sentido de que o contribuinte somente teria direito à autorização para emissão de documentos fiscais se estivesse com seus recolhimentos dos tributos em dia. Caso contrário, é de praxe os órgãos públicos negarem a emissão do talonário de notas fiscais, coagindo desta forma o contribuinte a pagar ou parcelar o débito imposto, mesmo sendo o débito indevido ou contestável.
É cristalino e inconteste que este procedimento adotado pelo Fisco é totalmente ilegal e agride diretamente a Constituição Federal.
A imposição do pagamento do débito tributário para a autorização de impressão dos documentos fiscais afronta o princípio geral da atividade econômica, inserido no título VII, capítulo I, da Constituição Federal, qual seja: o livre exercício da atividade econômica.
Assim, pautando-se no artigo 170, da Constituição Federal, podemos afirmar categoricamente que o Fisco não pode criar a sua conveniência referida imposição, obstaculizando diretamente as atividades do contribuinte.
Primeiramente pelos impedimentos legais, pois ocupando o Fisco a condição de credor e, concomitantemente, de órgão que autoriza e exige a emissão e impressão das notas fiscais não pode valer-se da auto-tutela, para fazer “injustiça com as próprias mãos”. Se este procedimento fosse aceito, estaríamos retornando à época dos bárbaros, em que cada um defende, por seus próprios meios, o direito que entende possuir, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.
Inclusive, se o Fisco tem o entendimento de que há uma dívida tributária contra o contribuinte, ele tem a seu favor o procedimento adequado e instituído em lei para execução de seus créditos, não podendo valer da coação para atingir suas finalidades.
O segundo impedimento é de ordem social, pois o condicionamento da autorização para emissão das notas fiscais ao pagamento dos débitos tributários, implicaria muitas vezes na paralisação das atividades do contribuinte, o que tornaria mais remota a possibilidade do Fisco ver solvido eventual crédito a seu favor.
Para alívio dos contribuintes, o Poder Judiciário tem afastado a arbitrariedade cometida pelo Fisco, reconhecendo o direito da emissão do talonário de nota fiscal mesmo havendo débito ou dívida fiscal em aberto.
Assim, as empresas que estiverem sendo coagidas a efetuar o pagamento ou parcelamento de seus débitos para somente então ser liberada a autorização para emissão e impressão de documentos fiscais, deverão resguardar seus direitos e buscar, através do Poder Judiciário com as medidas judiciais cabíveis, o direito garantido pela nossa Constituição Federal e leis afins, não podendo se curvar a tais desmandos praticados pelo Poder Público.
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